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A Fazenda Pública tem 360 dias para julgar seus processos
Publicado por JR Folena de Oliveira - Advogados
há 14 anos
Jorge Rubem Folena
No artigo postado no dia 21/08/2010, repercutimos a manifestação do Presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, que tramita no Senado Federal, de que o prazo razoável para conclusão de um processo judicial deveria ser de um ano.
A morosidade para decidir um processo não está limitada ao âmbito judicial, mas esbarra também na administração pública, quando cabe a ela restituir valores aos contribuintes ou decidir questões no âmbito de sua competência, como autos de infração, ou ainda resolver controvérsias existentes, seja com os administrados ou com seus servidores, num prazo de razoável duração, como determinou a Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição).
É comum também que trabalhos de fiscalização nas empresas durem mais de um ano, sem que os agentes públicos comuniquem aos seus superiores.
Tribunais da vida e direito de todos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.138.206-RS, relator Ministro Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência para determinar que os processo administrativos fiscais devem ser concluídos em até 360 dias, conforme estabelece o artigo 24 da Lei 11.457/2007 ("é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos dos contribuintes").
Fiscalizações que duram anos
A decisão do STJ deverá ser empregada igualmente para as fiscalizações, que, iniciadas pelo Fisco, duram mais de 360 dias.
A legislação prevê que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo que este ato valerá pelo "prazo de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro que indique o prosseguimento dos trabalhos (art. 7º, § 2º, do Decreto Federal 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal).
O artigo 196 do Código Tributário Nacional (CTN) diz que a autoridade fiscal deverá fixar prazo máximo para conclusão da diligência de fiscalização. Contudo, esta regra não é observada, o que deverá conduzir à nulidade da fiscalização por inobservância da lei.
Portanto, a Fazenda Pública deverá decidir todos os seus processos administrativos e concluir as fiscalizações no prazo de 360 dias, sob pena de nulidade e responsabilidade para os servidores envolvidos, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade, razoabilidade e legalidade.
JR Folena de Oliveira Advogados
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